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Lei Aldir Blanc garante renda emergencial para trabalhadores da área da Cultura

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A Lei Aldir Blanc (Lei Nº 14.017/2020), publicada no dia 29 de junho, foi criada para promover ações que garantam uma renda emergencial para trabalhadores da área da cultura e também para a manutenção de espaços culturais durante a pandemia do Covid-19.

A Lei, que ainda precisa ser regulamentada, recebeu este nome em homenagem ao compositor brasileiro Aldir Blanc, falecido em função de complicações do Covid-19. Entenda melhor como ela vai funcionar e como se inscrever para ser beneficiado.

Benefícios para Pessoa Física

Para pessoas físicas será disponibilizado um benefício de três parcelas de R$ 600,00, conforme critérios previstos no artigo 6° da Lei Aldir Blanc.

Para isso, o formulário de cadastro do Estado de Minas Gerais deve ser preenchido pelos trabalhadores da cultura. Entre os dados solicitados estão informações como principais segmentos culturais de atuação e breve histórico sobre as funções que desempenha, além das principais experiências. Mais informações neste link www.cultura.mg.gov.br/leialdirblanc

E atenção! Apenas o cadastramento não garante o recebimento dos recursos. O cadastro será ainda analisado pelo Estado de Minas Gerais.

Se você é da área cultural e quer se candidatar ao benefício, é só se inscrever aqui:

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSeHd3u2sfHllbBVxhya4KyKAtgb4zUrPiszLvoTuKPdIoyztw/viewform

Benefícios para Espaços Culturais

Em relação aos Espaços Culturais, poderão se inscrever Organizações da Sociedade Civil (OSCs) da área Cultural, Empresas Culturais, Organizações Culturais Comunitárias, Cooperativas com Finalidade Cultural, Instituições Culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, sejam eles pessoa jurídica ou coletivos informais.

A partir do cadastro, será feito um mapeamento cultural municipal. E, a partir do resultado deste mapeamento, o município poderá traçar novas diretrizes de investimento quando o recurso for liberado para essa finalidade.

Se você se encaixa nesta categoria, pode fazer seu cadastro aqui: https://forms.gle/jszrjpvBZynXm4ZX8

Lei Aldir Blanc em Guiricema

É importante destacar que os recursos da Lei Aldir Blanc ainda não foram enviados ao Município de Guiricema. E, apesar de sancionada, ainda é necessário que o Governo Federal elabore o Regulamento da Lei, definindo regras e responsabilidades dos Municípios e dos Estados, bem como dos prazos de envio do recurso, de prestações de contas e outras questões operacionais no âmbito da gestão pública.

A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer recomenda que as pessoas interessadas preencham as informações solicitadas da forma mais completa possível, porque isso fornecerá um retrato mais fiel do panorama da cadeia cultural na região, além de garantir a transparência do processo.

A Controladoria Geral do Estado (CGE) irá contribuir por meio do cruzamento de dados cadastrados com outras bases de dados governamentais.

Distribuição de recursos da Lei Aldir Blanc

De acordo com a lei, o recurso total de R$ 3 bilhões será distribuído de forma que 50% do valor sejam destinados aos estados e ao Distrito Federal – deste montante, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e os outros 80% serão alocados proporcionalmente entre a população local.

A outra metade, por sua vez, será destinada aos municípios e ao DF, obedecendo aos mesmos critérios de rateio. Caberá aos estados, ao DF e aos municípios o pagamento dos benefícios, a organização de editais, a distribuição dos recursos e o cadastramento dos beneficiados.

A Lei Aldir Blanc prevê três linhas de ações emergenciais, cujos beneficiários dividem-se em artistas e espaços artísticos. Para além desta iniciativa, a lei prevê ainda linhas de créditos para fomento em atividades culturais.

No caso do benefício para pessoas físicas, com o qual se relaciona este cadastro proposto pela Secult, alguns critérios serão analisados com apoio da CGE no cruzamento de dados, conforme disposto no Art. 6º, da Lei, a seguir:

Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II – não terem emprego formal ativo;

III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV – terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e

VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

Saiba mais sobre a Lei Aldir Blanc neste link: http://www.cultura.mg.gov.br/leialdirblanc

E confira outras notícias da Secult-MG sobre a Lei Aldir Blanc aqui: http://www.cultura.mg.gov.br/component/gmg/story/5752-noticias-lei-aldir-blanc

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